SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.
Art. 310 - Somente poderão ser admitidos ao serviço das emrpesas jornalísticas, como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estados e Território do Acre. (Vide Decreto-Lei nº 8.305, de 1945) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;
d) carteira de trabalho e previdência social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.
§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.
Art. 312 - O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra "d", da presente seção.
§ 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.
Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção.
§ 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.
§ 2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.
§ 3º O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.
Art. 314. Excetuam-se do disposto no artigo anterior os favores da alínea c do art. 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 3.590, de 11 de janeiro de 1939, substituida a carteira profissional pelo certificado de registo concedido pela repartição competente. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
Art. 316 - A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.
Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal.
Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.
Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei n.º 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de 1978.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, Decreta:
Art. 1º - É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de jornalista, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;
VI - ensino de técnicas de jornalismo;
VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;
IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;
X - execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação.Art. 3º - Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º - Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas no art. 2º.
§ 2º - A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente, aos jornalistas que contratar.
Art. 4º - O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal; - V. Lei n.º 6.868, de 3 de dezembro de 1980, que aboliu a exigência de atestado de bons antecedentes (D.O. 4/12/1980).
III - diploma de curso de nível superior de jornalismo ou de comunicação social, habilitação jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do art. 11;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos itens VIII e XI do art. 2º, é vedado o exercício das funções constantes dos itens I a VII do mesmo artigo.Art. 5º - O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências constantes deste decreto, registro especial ao:
I - colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;
II - funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no art. 2º;
III - provisionado.
Parágrafo único - O registro de que tratam os itens I e II deste artigo não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso do item II, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.Art. 6º - Para o registro especial de colaborador é necessário apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III - declaração de empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada, informando do seu interesse pelo registro de colaborador do candidato, onde conste a sua especialização, remuneração contratada e pseudônimo, se houver.Art. 7º - Para o registro especial de funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no art. 2º, é necessário a apresentação de ato de nomeação ou contratação para cargo ou emprego com aquelas atribuições, além do cumprimento do que estabelece o art. 4º.
Art. 8º - Para registro especial de provisionado é necessário a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III - declaração, fornecida pela empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada, da qual conste a função a ser exercida e o salário correspondente;
IV - diploma de curso de nível superior ou certificado de ensino de 2º grau fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do art. 11.
V - declaração, fornecida pela entidade sindical representativa da categoria profissional, com base territorial abrangendo o município no qual o provisionado irá desempenhar suas funções, de que não há jornalista associado do sindicato, domiciliado naquele município, disponível para contratação;
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - A declaração de que trata o item V deverá ser fornecida pelo sindicato, ao interessado, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 2º - Caso exista profissional domiciliado no município disponível para contratação, o sindicato comunicará o fato ao Ministério do Trabalho, no mesmo prazo não superior a 3 (três) dias, a contar do pedido de fornecimento da declaração de que trata o item V.
§ 3º - Caso o Sindicato não forneça a declaração de que trata o item V, no prazo mencionado no §1º, o interessado deverá instruir o seu pedido de registro com protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.
§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá ao sindicato prazo não superior a 3 (três) dias para se manifestar sobre o fornecimento da declaração, caso não tenha ocorrido o fato constante do § 2º.
§ 5º - O registro especial de provisionado terá caráter temporário, com duração máxima de 3 (três) anos, renovável somente com a apresentação de toda documentação prevista neste artigo.Art. 9º - Será efetuado, no Ministério do Trabalho, registro dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondem pelas respectivas publicações, para o que é necessário a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV - prova de depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;
V - 30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares da revista; ou 30 recortes ou cópias de noticiário, com datas diferentes de sua divulgação.
§ 1º - Tratando-se de empresa nova, o Ministério do Trabalho efetuará registro provisório, com validade por 2 (dois) anos, tornando-se definitivo após a comprovação constante do item V deste artigo.
§ 2º - Não será admitida renovação ou prorrogação do prazo de validade do registro provisório previsto no parágrafo anterior.Art. 10 - Será efetuada no Ministério do Trabalho registro especial do diretor de empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa ou interna, para o que se exigirá a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III - prova de depósito do título da publicação no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio.Art. 11 - As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificadas:
I - Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II - Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
III - Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria para divulgação;
IV - Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
V - Rádio Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
VI - Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;
VII - Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
VIII - Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
IX - Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
X - Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XI - Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único - Os Sindicatos serão ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional.Art. 12 - Serão privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no art. 2º, tais como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art. 13 - Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada ainda que pública, respeitadas a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.
Art. 14 - Será passível de trancamento o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais de 2 (dois) anos.
§ 1º - Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei n.º 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
§ 2º - O trancamento será da competência do órgão regional do Ministério do Trabalho, de ofício ou a requerimento da entidade sindical representativa da categoria profissional, cabendo a esta fazer publicar, em órgão oficial, por três vezes consecutivas e dentro de um interstício de dois anos, a relação dos jornalistas cujos registros pretende trancar.
§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho prestarão aos sindicatos representativos da categoria profissional, as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista.
§ 4º - O exercício da atividade em empresa não jornalística, mencionada no art. 3º, § 2º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro nos termos deste decreto.
§ 5º - O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante apresentação dos documentos mencionados nos itens II e III do art. 4º.
Art. 15 - O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de 5 (cinco) horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - Em negociação ou dissídio coletivo poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.
Art. 16 - A admissão de provisionado, para exercer funções relacionadas nos itens I a VII do art. 11, será permitida nos municípios onde não exista curso de jornalismo reconhecido na forma da lei e, comprovadamente, não haja jornalista domiciliado, associado do sindicato representativo da categoria profissional, disponível para contratação.
Parágrafo único - O provisionado nos termos deste artigo poderá exercer suas atividades somente no município para o qual foi registrado.
Art.17 - Os atuais portadores de registro especial de provisionado poderão exercer suas atividades no Estado onde forem contratados.
Art. 18 - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste decreto se fará na forma do art. 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo aplicável aos infratores multa variável de 1 a 10 vezes o maior valor de referência fixado de acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único - Aos sindicatos representativos da categoria profissional incumbe representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão de jornalista.
Art. 19 - Constitui fraude a prestação de serviços profissionais gratuitos, ou com pagamentos simbólicos, sob pretexto de estágio, bolsa de estudo, bolsa de complementação, convênio ou qualquer outra modalidade, em desrespeito à legislação trabalhista e a este regulamento.
Art. 20 - O disposto neste decreto não impede a conclusão dos estágios comprovadamente iniciados antes da vigência da Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de 1978, os quais, entretanto, não conferirão, por si só, o direito ao registro profissional.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.ºs 65.912, de 19 de dezembro de 1969 e 68.629, de 18 de maio de 1971.
Decreto-Lei n.º 972/69 De 17 de outubro de 1969
Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere oArt. 3º do Ato Institucional n.º 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o §1º do Art. 2º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decretam:
Art. 1º - O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei.
Art. 2º - A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea "a";
f) ensino de técnica de jornalismo;
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
Art. 3º - Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º - Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no art. 2º.
§ 2º - Revogado pela Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de 1978 (D.O. 12/12/1978).
§ 3º - A empresa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o art. 8º, § 4º.
Art. 4º - O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - folha corrida;
III - carteira profissional;
IV - Revogado pela Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de 1978 (D.O. 12/12/1978).
V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido, registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de "a" a "g", no art. 6º.
§ 1º - O regulamento disporá ainda sobre o registro especial de:
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especificação, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor.
a) Redação dada pela Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de 1978 (D.O.U. 12/12/1978).
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do art. 2º;
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento.
- Redação dada pela Lei n.º 7.360, de 10 de setembro de 1985 (D.O. 11/09/1985).
§ 2º - O registro de que tratam as alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea "b", os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.Art. 5º - Haverá, ainda no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.
§ 1º - Para esse registro, serão exigidos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - folha corrida;
III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV - prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;
V - para empresa já existente na data deste Decreto-Lei, conforme o caso:
a) trinta exemplares do jornal;
b) doze exemplares da revista;
c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação.
§ 2º - Tratando-se de empresa nova, o registro será provisório com validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V.
§ 3º - Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade.
§ 4º - Na hipótese do § 3º do art. 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo para os efeitos do § 4º do art. 8º.Art. 6º - As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas:
a) Redator: aquele que além das incumbências de redação comum, tem encargos de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;
c) Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícia ou informações, preparando-as para divulgação;
d) Repórter de Setor: aquele que tem encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação;
e) Rádio-Repórter: aquele a quem cabe difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica pelos mesmos veículos;
f) Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de material jornalístico;
h) Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
i) Repórter-Fotográfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
l) Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único - Também serão privativas de jornalistas profissionais as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no art. 2º, como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art. 7º - Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.
Art. 8º - Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais de dois anos.
§ 1º - Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei n.º 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
§ 2º - O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no art. 4º ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas.
§ 3º - Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias, para a verificação do exercício da profissão de jornalista.
§ 4º - O exercício da atividade prevista no art. 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal.
§ 5º - O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do art. 4º.
Redação deste § dada pela Lei n.º 5.696, de 24 de agosto de 1971 (D.O.U. 24/08/1971).Art. 9º - O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - Em negociação ou dissídios coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.
Art. 10 - Até noventa dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no art. 2º, desde 12 (doze) meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:
I - os documentos previstos nos itens I, II e III do art. 4º;
II - atestado de empresa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;
III - prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprego com a empresa jornalística atestante.
§ 1º - Sobre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.
§ 2º - Na instrução do processo relativo ao registro de que trata este artigo, a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos na empresa, em especial, as folhas de pagamento do período considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário.
§ 3º - Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de 5 (cinco) anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de 90 (noventa dias), contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação da prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.
§ 4º - O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade.
- Os §§ 3º e 4º foram acrescidos pela Lei n.º 6.727, de 21 de novembro de 1979 (D.O.U. 22/11/1979).Art.11 - Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social proverá a revisão de registro de jornalistas profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável.
§ 1º A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:
I - A verificação será feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente federação;
II - O interessado será notificado por via postal, contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vezes em órgão oficial ou de grande circulação na localidade do registro;
III - A notificação ou edital fixará o prazo de 15 (quinze) dias para regularização das falhas de instruir o processo de registro, se for o caso, ou para apresentação de defesa;
IV - Decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo;
V - Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos sindicatos de jornalistas profissionais ou de empresas proprietárias de jornais e revistas, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da autoridade regional após o decurso desse prazo sem a interposição de recurso, ou se confirmada pelo Ministro.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor de empresa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o disposto no art. 8º.
§ 3º - Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de empresa jornalística, ou que se omitir no processo da revisão de que trata este artigo.Art. 12 - A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de "a" a "g" no art. 6º, e com dispensa da exigência constante do item V do art. 4º, será permitida, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um terço das novas admissões, a partir da vigência deste Decreto-Lei.
Parágrafo único - A fixação, em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorização nele contida, será precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 13 - A fiscalização do cumprimento dos preceitos deste Decreto-Lei se fará na forma do art. 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho; sendo aplicável aos infratores multa variável de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.
Art. 14 - O regulamento deste Decreto-Lei será expedido dentro de 70 (setenta) dias de sua publicação.
Art. 15 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 59 – Dentro de 90 (noventa) dias da data de aprovação do presente Estatuto, deverá a Diretoria providenciar sua divulgação e distribuição a todos os associados e à Federação Nacional dos Jornalistas.
Art. 60 – Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação e só poderá ser reformado por Assembleia Geral para esse fim especificamente convocada, mediante quórum de maioria absoluta, observando-se a legislação em vigor e o Estatuto.
Art. 61 – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria e, se relevantes ou reclamados por mais de 5% (dez por cento) dos associados, submetidos à Assembleia Geral convocado especificamente para esse fim.
Estatuto do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal | Capítulo II - Dos Direitos e Deveres dos Associados Capítulo III - Das eleições e da administração | Capítulo IV - Do Funcionamento da Diretoria | Capítulo V - Das Condições de Votar e Ser Votado | Capítulo VI - Das Assembleias Gerais | Capítulo VII - Do Patrimônio e da Renda