Art. 42 – são condições para o exercício do direito de votar e ser votado em eleição no Sindicato, inclusive para representação nas Juntas de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho:
I – desfrutar da condição de associado há pelo menos 06 (seis) meses antes da data da eleição;
II – estar no gozo dos direitos conferidos por este Estatuto;
III – ter quitado as mensalidades e a contribuição sindical.
Art. 43 – São inelegíveis:
I – o associado que não tiver definitivamente aprovadas as contas de sua responsabilidade direta pela Assembleia Geral, enquanto contratado ou no exercício de atividade remunerada pelo Sindicato em suas seções e nas demais entidades da categoria;
II – o associado que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou da categoria;
III – associado que for empregado do Sindicato ou de entidade de grau superior;
IV – o associado que for empregador na categoria.
V – o associado que ocupar cargo de gerência ou de diretoria desde que participe das direções da empresa ou órgão onde trabalha e tenha sob sua responsabilidade mais de 20 jornalistas.
Art. 44 – Os atos preparatórios, as normas para registro de chapas e de candidatos, a instalação e funcionamento das mesas coletoras, o processo eleitoral, a apuração dos votos e os recursos e impugnações às eleições obedecerão à legislação em vigor.
Art. 45 – A transmissão de cargos e a posse dos eleitos serão realizadas segundo a legislação em vigor.
serão realizados segundo a legislação em vigor. Capítulo IV - Do Funcionamento da Diretoria | Capítulo VI - Das Assembleias Gerais