Art. 7º – São exigências para filiação ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:
I – prova de registro profissional do Ministério do Trabalho;
II – atendimento às disposições estabelecidas pelo Sindicato;
Art. 8º - São direitos dos associados:
I – participar, votar e ser votado nas assembleias gerais;
II – requerer, juntamente com pelo menos 5 (cinco) por cento dos associados em dia com suas obrigações, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;
III – gozar dos benefícios oferecidos pelo Sindicato;
IV – ter livre acesso, mediante solicitação prévia, aos livros e atas da entidade, bem como aos livros contábeis;
V – Recorrer à instância competente, no prazo de trinta dias, contra ato lesivo ou contrário a este Estatuto, emanado de qualquer órgão do Sindicato.
VI – votar e ser votado nas eleições para a escolha da diretoria do Sindicato.
Parágrafo único – O associado ainda que, transitoriamente, tornar-se empregador terá sua filiação suspensa, enquanto perdurar a situação, a critério da Diretoria, cabendo recurso à Assembleia Geral.
Art. 9º – São deveres dos associados:
I – cumprir e acatar o presente Estatuto, bem como os regulamentos das assembleias gerais e dos órgãos de administração da entidade;
II – comparecer às assembleias gerais, acatar suas resoluções e as emanadas da Diretoria, zelando pelo seu cumprimento;
III – repassar pontualmente as mensalidades e outras contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
IV – zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato;
V – empreender esforços para que nos locais de trabalho prevaleçam a união, a solidariedade e a harmonia entre os jornalistas e os trabalhadores de todas as categorias profissionais;
VI – não assumir posições na condição de representante do Sindicato em desacordo com as posições do Sindicato ou sem prévio pronunciamento do Sindicato;
VII – comunicar ao Sindicato a mudança de emprego e, se solicitar desligamento ou licença, fazê-lo por escrito.
Parágrafo único – Os associados aposentados são isentos de contribuição financeira ao Sindicato, desde que não exerçam atividade remunerada.
Art. 10 – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e expulsão do quadro social, quando:
I – desacatarem as decisões emanadas de Assembleias Gerais e da Diretoria;
II – agirem contra os interesses da categoria ou do Sindicato;
III – tiverem comprovada má conduta profissional, bem como tiverem sido condenados pela Comissão de Ética do Sindicato;
IV – tiverem sido condenados por crime infamante, com sentença transitada em julgado;
V – tiverem cometido grave falta contra o patrimônio moral ou material do Sindicato;
Art. 11 – Serão sujeitos à suspensão ou exclusão do quadro social os associados que:
I – sem motivo justificado atrasarem mais do que o prazo estipulado em Assembleia Geral o pagamento de suas mensalidades e não saldarem seus débitos mesmo após comunicação oficial;
Art. 12 – A aplicação de penalidades deve ser precedida de prévia audiência do associado, sob a pena de nulidade.
§ 1º A audiência deve ser convocada por escrito, pela Diretoria, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento do comunicado.
§ 2º – O associado deve apresentar sua defesa por escrito no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º – A não observância, pelo associado, dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do presente artigo, implica na aceitação da acusação.
Art. 13 – A solicitação de aplicação de penalidade pode ser feita por 10 (dez) por cento dos associados, pela Assembleia Geral ou pela Diretoria.
Art. 14 – A penalidade de expulsão é imposta por Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, com participação de no mínimo 15% dos associados em dia e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, ouvida a Comissão de Ética.
Art. 15 – Das penalidades impostas pela Diretoria cabe recurso à Assembleia Geral.
§ 1° – O associado terá 10 (dez) dias para recorrer da decisão requerendo a convocação de Assembleia Geral para reexame da punição nos termos deste Estatuto.
§ 2º – A Assembleia Geral decidirá por maioria de votos dos presentes.
Art. 16 – Os associados que tenham sido expulsos do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilite, a juízo de Assembleia Geral; os excluídos, desde que superadas as causas que determinaram a medida, a juízo da Diretoria.
Estatuto do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal | Capítulo III - Das eleições e da administração