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Publicado em Quinta, 04 Fevereiro 2016 17:48
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A TV Record determinou que a partir do dia 1o de fevereiro os jornalistas que produzem conteúdos para os telejornais nacionais com jornada de 5 horas mais 2 de prorrogação de jornada devem fazer o intervalo intrajornada. Tal decisão foi adotada seguindo regras estipuladas na matriz em São Paulo. Assim, a partir de agora, os profissionais deverão fazer sete horas efetivas de trabalho com um intervalo de descanso de uma hora, totalizando oito horas. Uma reunião entre Sindicato e trabalhadores sobre o tema foi realizada nesse dia 3 de fevereiro na sede da empresa.

O intervalo intrajornada é uma determinação prevista no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, trabalhadores apontaram um conjunto de prejuízos com a introdução da medida. Em razão disso, reivindicam a suspensão imediata da decisão até que haja uma interlocução mais profunda sobre o tema e sobre alternativas. Um dos questionamentos é o fato da decisão ter sido tomada sem conversa com o quadro de empregados e também sem o diálogo com o SJPDF.

Outro problema apontado é o tratamento diferenciado entre os jornalistas que produzem para os telejornais nacionais e aqueles que atuam nos locais. Para os segundos já houve uma decisão no passado de garantir uma jornada de seis horas (e que, portanto, demanda intervalo de 15 minutos e não de uma hora). Para parte dos trabalhadores da Record, tal solução é a mais adequada evitando problemas tanto no conteúdo quanto nas rotinas produtivas e garantindo tratamento isonômico na redação.

Os trabalhadores colocaram a importância de se buscar uma solução para a questão frente aos prejuízos apontados. Na reunião, destacaram a particularidade da atividade jornalística, que dificulta o cumprimento do intervalo. Também levantaram problemas decorrentes dele, como a responsabilização dos profissionais por equipamentos durante o horário de descanso e a falta de condições para fazer o intervalo para quem está em jornada externa. O SJPDF lembrou na reunião que a depender do tratamento do assunto, ele pode continuar ensejando uma insegurança jurídica tanto pelos passivos do passado quanto pelos do futuro.O Sindicato oficiou a empresa apresentando as posições dos trabalhadores e solicitando uma reunião para tratar do tema.

Legislação

O cumprimento do intervalo intrajornada está previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para jornadas acima de seis horas, ele deve ser de no mínimo uma hora, podendo estender-se até duas horas. Os que cumprem mais de quatro horas até seis horas de trabalho deverão tirar 15 minutos de descanso. Segundo a Súmula 437 do TST. Se for ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Confira a Súmula abaixo:

Súmula 437/TST - 26/10/2015. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Lei 8.923/1994. CLT, art. 71, «caput» e § 4º. CF/88, art. 7º, XXII.

«I - Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, 7º, XXII), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27/07/1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, «caput» e § 4º da CLT.»

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