O Sindicato dos Jornalistas do DF solicitou adequação de carga horária de processo seletivo da Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Edital aberto pelo órgão prevê vaga para “Jornalista Júnior”, com jornada de trabalho de 44 horas semanais e salário de R$ 3.257.
Em ofício encaminhado à CNM, o SJPDF destaca que o documento de regras do processo seletivo desobedece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o artigo 303 CLT, os jornalistas têm uma jornada especial de 5h diária, podendo ser elevada para 7h, mediante o pagamento de horas-extras e acordo escrito (conforme artigo 304). Veja mais abaixo.
O Sindicato lembrou também que o salário estipulado no edital deverá estar de acordo com o piso da categoria, que é de R$2.247 para cinco horas. No caso de prorrogação de jornada, ele deve receber o adicional de horas-extras, em valores conforme descrito na página oficial do SJPDF (confira).
Conheça mais sobre a jornada de trabalho dos jornalistas
O jornalista faz jus à jornada de 5 horas diárias (art. 303 da CLT). As demais horas devem ser pagas como horas-extras e/ou adicional noturno. Ou seja, se você é assessor de imprensa e trabalha no departamento de marketing de uma empresa, sua carga horária é de 5 horas. Veja abaixo como prever a CLT:
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).