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Publicado em Terça, 15 Setembro 2015 17:32
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O Sindicato dos Jornalistas solicitou, nesta terça-feira, 15/9, correção de edital de seleção n. 020/2015 da Cáritas Brasileira, que prevê uma vaga para Assessor/a Nacional de Comunicação. A entidade pede adequação em dois itens do processo. Um referente à descrição da exigência do curso superior que prevê curso de comunicação, sem a citação da habilitação, abrindo assim precedentes para que a vaga específica da área de assessoria de imprensa e que exige atribuições de jornalistas possa ser preenchida por profissionais de outros segmentos como publicidade e relações públicas, por exemplo.

Outra modificação solicitada diz respeito à carga horária. No edital, a Cáritas prevê 40 horas semanas, sendo que a regulamentação profissional estipula jornada especial para jornalistas de 5h diárias. A jornada de trabalho é uma das bandeiras de luta do SJPDF. No ano passado, quando lançou a campanha “Assessor de Imprensa é Jornalista”, a entidade abordou amplamente o tema. Visitas às redações, ações judiciais e reuniões com diretorias de vários órgãos para solicitar a adequação de jornada de jornalistas foram realizadas pela diretoria do SJPDF (confira mais sobre a campanha aqui).

Saiba mais sobre a jornada de trabalho dos jornalistas

O jornalista faz jus à jornada de 5 horas diárias (art. 303 da CLT). As demais horas devem ser pagas como horas-extras e/ou adicional noturno. Ou seja, se você é assessor de imprensa e trabalha no departamento de marketing de uma empresa, sua carga horária é de 5 horas. Veja abaixo como prever a CLT:

Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado  à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).

Denuncie irregularidades do seu local de trabalho na Ouvidoria do SJPDF. Envie um e-mail para O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo., entre no formulário online http://www.sjpdf.org.br/ouvidoria ou entre em contato pelo (61) 3343-2251

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