Uma história recente traz um exemplo importante para reafirmar um direito dos jornalistas previsto na Convenção Coletiva da categoria. Um conjunto de profissionais pediu demissão do Correio Braziliense. Mesmo com conhecimento de que a solicitação tinha como motivo a mudança para outro emprego, o RH do veículo cobrou a indenização do aviso prévio não cumprido. Constatado o desrespeito, o SJPDF atuou junto à empresa e garantiu a devolução dos recursos.
Fortaleça seu sindicato! Filia-se! Participe da Campanha de Sindicalização 2019:
E qual foi o erro do RH do Correio Braziliense? O parágrafo primeiro da 18ª cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho dos Jornalistas prevê que o empregado que solicitar rescisão de contrato “deverá cumprir ou indenizar o aviso prévio, salvo se apresentar declaração que comprove a obtenção de um novo emprego para contratação imediata, hipótese em que poderá ser liberado do cumprimento do aviso prévio”.
Ou seja, o trabalhador que estiver trocando de emprego tem o direito a ser liberado do aviso prévio, não podendo a empresa cobrar indenização. Mas para isso precisa informar a empresa. Se qualquer empregador recusar essa liberação ou orientar o empregado a mudar o seu comunicado de pedido de demissão, o Sindicato deve ser acionado.
Base legal
Os direitos decorrentes de rescisão contratual são regulados pelo artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela cláusula 18ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos Jornalistas do DF. A rescisão contratual pode ocorrer a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador. Nesse último caso, os direitos trabalhistas são diferenciados para dois tipos de dispensa: sem justa causa e com justa causa.
Demissão feita pelo empregador
No caso de dispensa sem justa causa, quando o empregador demite o funcionário sem apresentar uma justificativa, ela poderá ocorrer com aviso prévio trabalhado ou indenizado. O aviso prévio trabalhado ocorre quando a empresa manda você embora e pede que você trabalhe por mais um mês. Nesse caso, o trabalhador tem direito a uma redução de jornada no aviso prévio, que pode ser de duas horas diárias ou de sete dias no final deste mês. A rescisão será paga no primeiro dia útil após o final do contrato de trabalho, que será o último dia do aviso. A modalidade de aviso prévio indenizado é aquela na qual o empregado não irá mais trabalhar a partir do desligamento. Nesse caso, o empregador deverá pagar as verbas rescisórias em um prazo de até 10 dias após a data do desligamento, contado da data da notificação da dispensa.
Direitos de quem é demitido
O trabalhador terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, a indenização das férias integrais (não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), a indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS. O empregado também receberá as guias de seguro-desemprego, se tiver 18 meses de carteira assinada nos últimos 24 meses. Outro benefício dado ao ex-funcionário é a indenização adicional no valor de um salário mensal, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria, de acordo com os termos da Lei n. 7.238/84.
Demissão com justa causa
O trabalhador que for dispensando por justa causa receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. As justificativas da demissão por justa causa estão previstas nas hipóteses legais de falta grave no art. 482 da CLT .
Demissão solicitada pelo trabalhador
Se optar por pedir demissão, o empregado tem o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano na empresa) e a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional). Nesse caso, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pelo empregado por escrito;
b) O dia da dispensa, trabalhado ou não, será remunerado;
c) O empregado deverá cumprir ou indenizar o aviso prévio, salve se apresentar declaração que comprove a obtenção de um novo emprego para contratação imediata, hipótese em que poderá ser liberado do cumprimento do aviso prévio. Nesta hipótese a baixa da CTPS do empregado será o último dia trabalhado, não sendo devida à indenização do período do aviso prévio.
Preste atenção no processo
1 – Definição de tipo de aviso: trabalhado ou indenizado;
2 – Fazer o exame médico demissional;
3 – Comparecer no dia e horário da homologação no SJPDF (assim que receber o aviso prévio, o trabalhador já deve ser informado sobre a data e local). As homologações de rescisão poderão ser feitas junto ao Sindicato dos Jornalistas do DF de segunda a sexta-feira, de 9h30 às 12h.
4 – Receber os benefícios garantidos ao trabalhador.