Notícias
Publicado em Quarta, 04 Março 2015 15:25
PLG_ITPSOCIALBUTTONS_SUBMITPLG_ITPSOCIALBUTTONS_SUBMITPLG_ITPSOCIALBUTTONS_SUBMITPLG_ITPSOCIALBUTTONS_SUBMIT

O Ministério Público Federal (MPF) convocou audiência pública para promover o debate sobre a adoção de medidas junto às emissoras de televisão, com o objetivo de evitar a violação de direitos humanos nos programas chamados “policialescos” que exploram imagens dos suspeitos presos sem autorização dos mesmos. O evento é direcionado para autoridades, entidades interessadas, sociedade civil e empresas de comunicação. A audiência irá ocorrer em 16/3, às 9h, no Auditório Pedro Jorge, na sede da Procuradoria da República no Distrito Federal (SGAS 604, Lote 23, Av. L2 Sul, Brasília/DF (Confira abaixo o Edital de Convocação da Audiência Pública).

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL

2º OFÍCIO DE CIDADANIA

Edital de Convocação de Audiência Pública

Tema: Adoção de medidas junto às emissoras de televisão com o fito de evitar a violação de direitos humanos nos programas chamados “policialescos”, onde são exploradas imagens dos suspeitos presos em ações da Polícia Civil do Distrito

Federal, sem autorização dos mesmos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República subscritora, por meio do presente edital e:

CONSIDERANDO a Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, do Conselho Nacional do Ministério Público que dispõe sobre as audiências públicas no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art.127, caput);

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II);

CONSIDERANDO também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e

coletivos (CF/88, art. 129, III);

CONSIDERANDO o apurado no Inquérito Civil Público n° 1.16.000.002996/2014-86 que, após o acompanhamento por 30 (trinta) dias dos programas televisivos DF alerta, veiculado pela TV Brasília, Balanço Geral DF, DF no Ar e DF Record,

veiculados pela TV Record, foi constatado que tais programas transmitem imagens de suspeitos presos em ações da Polícia Civil do Distrito Federal, com a conivência de autoridades policiais e sem autorização dos suspeitos, desrespeitando, assim, os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 75/93 determina ser função institucional do Ministério Público Federal zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à comunicação social, bem como pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social (inciso II,

alínea “d” e inciso IV do art. 5°);

CONSIDERANDO ser cabível ao Ministério Público Federal o exercício da defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos concessionários e permissionários de serviço público federal (art. 39,

inciso III, da Lei Complementar n° 75/93);

CONSIDERANDO que as emissoras de televisão são concessionárias de serviço público federal e, portanto, detêm obrigações quanto ao respeito às normas constitucionais e infralegais pertinentes;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público Federal cabe exigir o respeito à dignidade da pessoa humana do preso, zelando para que não seja submetido a tratamentos degradantes, especialmente aqueles que sirvam para desprezar sua honra,

sua dignidade e sua condição de presumidamente inocente perante o Estado, até o eventual trânsito em julgado da sentença penal condenatória;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art 1°, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e, no seu artigo 5°, assegura que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação e, por fim, prevê que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal protege a liberdade de informação jornalística, nos termos do art. 220, assegurando que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, desde que observado o disposto na Constituição, não se configurando como uma liberdade absoluta, portanto;

CONSIDERANDO, assim, que o que goza de ampla liberdade é o pensamento, a criação, a expressão e a informação, não a informação distorcida, que se confundem com acessos de fúria, em que se pretende a completa destruição moral e social de

alguém submetido à tutela judiciária ou mesmo em liberdade;

CONSIDERANDO o art. 221 da Constituição Federal, que traz, entre os princípios da radiodifusão, a “preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas” e o “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”;

CONSIDERANDO, por fim, que o Decreto 52.795/1963 prevê que as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, entre outros preceitos e obrigações, devem subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, bem como, na organização da programação, não transmitir programas que atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico (artigo 28, incisos 11 e 12);

CONSIDERANDO, assim, que as práticas de tais programas abusam da liberdade
jornalística, ferindo o direito à imagem, à honra e à dignidade da pessoa humana,
cujos titulares são, no geral, centenas de pessoas meramente suspeitas ou acusadas

pela prática de um ilícito penal;

CONVOCA AUDIÊNCIA PÚBLICA a realizar-se no dia 16.3.2015 (dezesseis de março de dois mil e quinze), às 09:00 (nove horas da manhã), no Auditório Pedro Jorge, na sede da Procuradoria da República no Distrito Federal (SGAS 604, Lote 23, Av. L2 Sul, Brasília/DF, CEP: 70200-640, com o objetivo de promover debate entre o Ministério Público Federal, as autoridades públicas, entidades interessadas e a sociedade sobre possível adoção de medidas junto às emissoras de televisão com o fito de evitar a violação de direitos humanos nos programas chamados “policialescos”, onde são exploradas imagens dos suspeitos presos em ações da Polícia Civil do Distrito Federal, sem autorização dos mesmos.

A disciplina e agenda da audiência pública serão as seguintes:

I - A audiência será aberta às 09:00 (nove horas) pelo Ministério Público Federal que, em trinta minutos, exporá os objetivos da audiência pública e as peculiaridades fáticas e jurídicas que envolvem a questão;

II - A palavra será assegurada nesta ordem aos seguintes participantes:
1 - Representantes do Ministério da Justiça, pelo prazo máximo de quinze minutos;
2 - Representantes do Ministério das Comunicações, pelo prazo máximo de quinze minutos;
3 - Representantes de Emissoras de Televisão, pelo prazo máximo de quinze minutos cada;
4 - Demais interessados que se inscreveram para participar da audiência pública pelo prazo máximo de dez minutos cada um;
6 - Por fim, a palavra retornará ao Ministério Público Federal para exposição de conclusões e eventuais encaminhamentos que se façam necessários.

III - Os períodos de intervenções acima definidos poderão ser adequados pela coordenação conforme eventual necessidade decorrente da dinâmica dos trabalhos desenvolvidos durante a audiência pública.

IV - Os trabalhos deverão encerrar-se no máximo às 13:00 (treze horas).

V – A participação na audiência pública será garantida mediante inscrição prévia através do e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. ou do telefone (61) 3313-5494, de acordo com a capacidade física do local designado, informando-se, no ato de inscrição: nome completo, entidade ou órgão público eventualmente vinculados e se deseja manifestar-se oralmente nos debates;

VI – Excepcionalmente, poderá ser admitido o ingresso de participantes não inscritos, no momento da realização da audiência pública, caso haja vagas disponíveis, de acordo com a capacidade física do local designado, mediante avaliação da assessoria do 2° Ofício da Cidadania.

Remetam-se os respectivos convites ao Ministério da Justiça, Ministério das Comunicações, e emissoras de televisão.

Publique-se. Divulgue-se.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2015.

Ana Carolina Alves Araújo Roman

Procuradora da República

Receber notícias

Acesse o Site