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O Sindicato dos Jornalistas do DF oficiou, mais uma vez, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), desta vez solicitando reunião com o setor de recursos humanos e com a chefia de comunicação do órgão para tratar da jornada de trabalho dos jornalistas da Infraero. Em dezembro, a diretoria do Sindicato enviou ofício ao órgão para reivindicar a adequação da carga horária dos jornalistas para 5 horas diárias. A diretoria da entidade tomou conhecimento durante visita da campanha “Assessor de Imprensa é Jornalista” de que os profissionais da área estão cumprindo carga horária de 40h semanais.

Em resposta à solicitação do Sindicato, o setor de recursos humanos justificou que os integrantes do órgão são representados pelo Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos (SINA). Além disso, apresentou o argumento de que a Infraero é uma Empresa Pública e, por isso, “tem finalidade específica e absolutamente distinta das empresas jornalísticas”.

O órgão também confirmou que os jornalistas não cumprem a jornada de trabalho de cinco horas diárias devido ao fato da empresa não se enquadrar no dispositivo legal de empresa de jornalismo. A empresa também traz a justificativa de que a carga horária de 40 horas semanais foi prevista nos editais de concurso público da Infraero.

O que diz a Lei

Sobre os argumentos, o Sindicato esclarece que a jornada especial dos jornalistas está estabelecida no artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela foi definida levando em consideração as peculiaridades e o stress da profissão, sendo, portanto, uma medida de saúde e segurança no trabalho.

O jornalista faz jus à jornada de 5 horas diárias (art. 303 da CLT). As demais horas devem ser pagas como horas-extras e/ou adicional noturno. Ou seja, se você é assessor de imprensa uma empresa ou órgão público, sua carga horária é de 5 horas. Veja abaixo como prever a CLT:

Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado  à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).

Diante do impasse, a diretoria do SJPDF solicitou uma reunião com o órgão para tratar do assunto. 

Sobreaviso

Outro problema tratado pelo Sindicato junto à empresa foi o pagamento de adicional de sobreaviso, já que o SJPDF recebeu informações de que profissionais fazem plantões no fim-de-semana e não recebem por isso.

A empresa, no entanto, informou que a “disponibiliza aparelho corporativos a determinados profissionais que são ocupantes de cargo em comissão, não caracterizando sua utilização como sobreaviso”.

Atenção: o jornalista que estiver vivendo situação semelhante deve entrar em contato com o Sindicato por meio da ouvidoria pelo e-mailO endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.ou pelo sitewww.sjpdf.org.br/ouvidoria

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