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Publicado em Quinta, 11 Dezembro 2014 18:04
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O Sindicato dos Jornalistas do DF oficiou, nesta semana, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para que o órgão adeque a carga horária dos jornalistas para 5 horas diárias. A diretoria da entidade tomou conhecimento durante visita da campanha “Assessor de Imprensa é Jornalista” de que os profissionais da área estão cumprindo carga horária de 40h semanais.

Outro problema detectado foi o pagamento de adicional de sobreaviso, já que o SJPDF recebeu informações de que profissionais fazem plantões no fim-de-semana e não recebem por isso. Além de fazer essas cobranças, o Sindicato também solicitou uma reunião com a diretoria da Infraero para tratar dos assuntos. 

O jornalista que estiver vivendo situação semelhante deve entrar em contato com o Sindicato por meio da ouvidoria pelo e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. ou pelo site www.sjpdf.org.br/ouvidoria

Saiba mais sobre a jornada de trabalho dos jornalistas

O jornalista faz jus à jornada de 5 horas diárias (art. 303 da CLT). As demais horas devem ser pagas como horas-extras e/ou adicional noturno. Ou seja, se você é assessor de imprensa uma empresa ou órgão público, sua carga horária é de 5 horas. Veja abaixo como prever a CLT:

Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado  à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).

Crédito da Foto: Reprodução Internet

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