O cumprimento da jornada especial de trabalho dos profissionais de jornalismo por parte das empresas tem sido uma das principais reclamações dos jornalistas e assessores de imprensa que atuam nas redações ou assessorias de imprensa em todo o país. Além de ficarem atentos para a jornada especial de cinco horas, esses profissionais devem observar o fato de que se fizerem mais de 5 horas têm direito à prorrogação de jornada.
A jornada especial dos profissionais da categoria foi estabelecida levando-se em consideração as peculiaridades da profissão e o stress a que são submetidos, ela é uma medida de saúde e segurança no trabalho. Desse modo, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho dos jornalistas do DF, qualquer profissional da área que trabalhe mais de cinco horas por dia tem direito ao adicional de 70% no cômputo da sexta e sétima hora, independente de acordo escrito.
A diretoria do Sindicato dos Jornalistas do DF alerta que se o trabalhador verificar desrespeito a essas garantias deve denunciar a situação irregular junto ao SJPDF.
Jornada prevista em lei
A jornada de trabalho de cinco horas dos jornalistas é estabelecida no artigo 303 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). No entanto, essa mesma lei também prevê a possibilidade de elevação da jornada para sete horas diárias.
Nesse caso, o trabalhador deve considerar duas questões: a prorrogação deve ser feita mediante contrato escrito e registrada na carteira de trabalho. Confira abaixo o artigo 304 da CLT que prevê a prorrogação de jornada:
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Caso o empregador não cumpra com o que prevê a legislação, o trabalhador deverá propor Ação Trabalhista para requerer indenização pelas horas extraordinárias com os devidos reflexos em férias e 13º salário, o trabalho extraordinário também incidirá no cálculo do FGTS e, caso seja prestado com habitualidade, será considerado salário para todos os fins - poderá recorrer seus direitos ao judiciário.
Remuneração da Prorrogação de Jornada
A CLT estabelece o adicional de 50% para as horas extraordinárias, por meio de negociação coletiva das empresas privadas do DF a categoria conquistou uma condição mais benéfica, o direito ao adicional mínimo de 70% para as duas primeiras horas e 65% para as demais.
O piso salarial para o jornalista que cumpre uma jornada de cinco horas é de R$ 2.715,00 (2019). Para fazer o cálculo das horas, é necessário atentar para o que versa no artigo 305 da CLT que diz:
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no § único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150, para os mensalistas, e do salário diário por 5 para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 50%.
Os pisos salarias para seis e sete horas de trabalho em 2019 são:
5 horas
Mídia impressa e eletrônica – R$ 2.715,00
5 horas + 1 hora extra (prorrogação de jornada contratual de 1 hora)
Mídia impressa e eletrônica – R$ 3.638,10
5 horas + 2 horas extras (prorrogação de jornada contratual de 2 horas)
Mídia impressa e eletrônica – R$ 4.561,20
Intervalo para repouso ou alimentação
O jornalista que trabalha mais de seis horas seis ou sete horas também tem o direito de um intervalo para repouso ou alimentação. A CLT prevê que se a duração do trabalho for maior do que seis horas o empregado terá direito, no mínimo, de uma hora de repouso/alimentação. No caso de cumprimento de mais de quatro horas de trabalho, se faz obrigatório o intervalo de 15 minutos. Confira o que consta no artigo 71 da CLT:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.