O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – foi criado como alternativa à antiga estabilidade no emprego, já extinta, e possuía natureza híbrida de tributo e contribuição previdenciária. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sua natureza jurídica se modificou passando a ser considerado direito constitucional do trabalhador.
Desde então muito se discutiu sobre a validade de sua prescrição diferenciada. Como todos sabem o prazo para reclamar o cumprimento dos direitos trabalhistas é de dois anos após o fim do contrato de trabalho, podendo-se reclamar apenas os direitos adquiridos nos últimos cinco anos.
Até o pronunciamento final do STF, na semana passada, o prazo para reclamar os depósitos fundiários não depositados era de 2 anos após o fim do contrato, podendo-se reclamar os depósitos referentes aos últimos trinta anos, conforme dispõe a Súmula 362 do TST:
“É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho”.
Após muito debate sobre o tema, o STF entendeu que não há razão para que o FGTS possua prazo prescricional diferenciado em relação aos demais direitos trabalhistas, declarando inconstitucional a legislação que dispunha o contrário.
A decisão só se aplica aos casos futuros, àquelas Reclamações trabalhistas já em curso os Juízes deverão aplicar a prescrição trintenária.
Desse modo os empregados deverão ficar atentos aos depósitos fundiários que devem ser recolhidos pelo empregador até o dia 7 de cada mês no importe de 8% sobre a remuneração, inclusive horas extras.
Para ter acesso aos depósitos basta se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal e requerer o extrato analítico da conta vinculada de FGTS.
Lembramos que a ausência de depósitos fundiários podem ensejar a rescisão indireta.