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Publicado em Sexta, 03 Outubro 2014 18:52
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O Sindicato dos Jornalistas do DF alerta os profissionais que irão viajar para cobrir o primeiro turno das Eleições, que ocorrerá no próximo domingo, 5/10, que eles têm direito tanto à remuneração de horas-extras e quanto ao pagamento de diárias. As diárias servem para custear deslocamentos, alimentação e hospedagem, e as horas-extras são referentes ao pagamento da prestação de serviços.

Parecer da assessoria jurídica do Sindicato aponta que “qualquer atividade desempenhada pelo empregado deverá ser contabilizada na jornada de trabalho, independentemente do local da prestação de serviços”. Conforme determina o artigo 4º da CLT:

“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

O parecer também traz uma série de casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa instância jurídica tem aplicado entendimento de que “o empregado, durante o deslocamento em viagens para participação em reuniões e cursos de frequência obrigatória, no interesse e em benefício do empregador, encontra-se à sua disposição, tendo jus às horas-extras” (confira aqui o parecer completo).

As horas trabalhadas durante as viagens só poderão ser pagas se registradas e computadas. Para isso, o empregador e o empregado devem estar atentos para a forma do registro das horas trabalhadas. Os empregados devem tomar cuidados como:

1 – Estabelecer por meio de e-mail e mensagens escritas o controle de jornada quando estiverem em viagens;

2 – Guardar os horários de login nos sistemas da empresa;

3 – Montar portfólio com as matérias e apresentações de coberturas;

4 – Monitorar por qualquer meio a jornada efetiva de trabalho e os horários em que esteja à disposição do empregador.

Adicional de sobreaviso

O SJPDF também chama a atenção dos jornalistas para o pagamento de adicional de sobreaviso. O funcionário terá o direito a esse pagamento quando ficar à disposição do empregador aguardando chamado. Confira abaixo a Súmula nº 428 do TST.

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Qualquer denúncia sobre prestação de serviço durante viagens e adicional de sobreaviso poderá ser feita pelo e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. ou pelo endereço www.sjpdf.org.br/ouvidoria .

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