O Sindicato dos Jornalistas do DF oficiou mais uma empresa por irregularidade em descrição de vaga para jornalista. Dessa vez, a entidade solicitou a adequação de critérios listados pela Fábrica de Ideias na seleção de Analista de Clipping, da qual se exige o Ensino Superior Completo em Jornalismo. A descrição apresenta problemas na jornada de trabalho e no piso salarial.
A vaga prevê salário de R$ 1.600 (mais vale-alimentação de R$ 21,00) e jornada de 44 horas semanais. Em ofício, a diretoria do Sindicato destacou que a descrição desobedece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garante uma jornada especial de 5 horas diárias aos jornalistas, podendo ser elevada a 7 horas, mediante o pagamento de horas-extras e acordo escrito (de acordo com os artigos 303 e 304 da CLT).
A entidade também solicitou a adequação do valor do salário para R$ 1.950 (referente ao piso dos jornalistas garantido na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria).
Conheça mais sobre a jornada de trabalho dos jornalistas
O jornalista faz jus à jornada de 5 horas diárias (art. 303 da CLT). As demais horas devem ser pagas como horas-extras e/ou adicional noturno. Ou seja, se você é assessor de imprensa e trabalha no departamento de marketing de uma empresa, sua carga horária é de 5 horas. Veja abaixo como prever a CLT:
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).