O Sindicato dos Jornalistas do DF oficiou nesta quarta-feira, 18/6, o Grupo Spot e a Agência Brasileira de Promoção e Exportação e Investimentos (Apex-Brasil) por irregularidade na descrição de vagas para jornalistas. Os dois órgãos apresentam problemas de carga horária. No caso do Grupo Spot, o piso salarial ofertado é menor do que o estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
O SJPDF solicitou adequação dos critérios listados na seleção para jornalista do Grupo Spot. A empresa divulgou que irá pagar R$ 1.800 para uma jornada de 44 horas. O Sindicato destaca que a descrição da vaga, divulgada no grupo “Jornalistas de Brasília” desobedece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o artigo 303 CLT, os jornalistas têm uma jornada especial de 5h diária, podendo ser elevada a 7h, mediante o pagamento de horas-extras e acordo escrito (conforme artigo 304). A empresa também desrespeita o piso salarial da categoria estipulado na última Convenção Coletiva de Trabalho que é de R$ 1.950.
O problema de jornada também é o mesmo no edital do processo da Apex-Brasil, só que no caso dessa Agência a jornada prevista é de 40h semanais.
Conheça mais sobre a jornada de trabalho dos jornalistas
O jornalista faz jus à jornada de 5 horas diárias (art. 303 da CLT). As demais horas devem ser pagas como horas-extras e/ou adicional noturno. Ou seja, se você é assessor de imprensa e trabalha no departamento de marketing de uma empresa, sua carga horária é de 5 horas. Veja abaixo como prever a CLT:
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).