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Publicado em Terça, 10 Junho 2025 18:22
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Cota Negocial

Assembleia dos jornalistas do DF aprovou, mais uma vez, a cota negocial (contribuição assistencial) para o custeio das atividades do sindicato. 

A cota, que já teve inclusive decisão favorável do STF, prevê o desconto único de 50% de um dia de trabalho do salário-base, ou seja, cerca de 1,6% do salário para 5 horas, para jornalistas filiados ou não ao SJPDF que se beneficiem da CCT. Quem ganha o piso da categoria, por exemplo, que será de R$ 3.701,83 para 5h, terá o desconto de apenas R$ 61,70.

O valor pequeno ajudará, junto com as mensalidades dos associados, a manter o Sindicato forte para as lutas das categoria.

Até o dia 30 de junho, o empregado que desejar se opor à cota negocial e à Convenção Coletiva, deverá apresentar, por escrito, carta de oposição na sede do SJPDF (SIG Quadra 2 lotes 420/430/440 - City Offices Jornalista Carlos Castello Branco - Cobertura C13).  O jornalista deve entregar uma cópia com o recebido do Sindicato ao RH de sua empresa até o dia 10/07/25. O desconto será feito na folha de agosto/25.

Confira a cláusula completa:

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (TAXA NEGOCIAL LABORAL)

Fica estipulado o pagamento de uma Contribuição Assistencial, chamada de “Taxa Negocial Laboral”, por todos os integrantes da categoria profissional que sejam beneficiados com as disposições desta CCT, associados ou não ao SJPDF, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio do sindicato laboral, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.

Parágrafo primeiro – A Taxa corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor de um dia de trabalho do empregado, considerando apenas o valor do seu salário-base (jornada de 5 horas).

Parágrafo segundo – Para o pagamento da Taxa, as empresas farão o desconto no salário do empregado, referente ao mês de agosto/2025. Realizado o desconto, a empresa deverá fazer o repasse ao SJPDF até o dia 23/09/2025, por meio de depósito na conta corrente n.º 401467-7 da agência n.º 1231-9 do Banco do Brasil, de titularidade do SJPDF, podendo ser utilizada a modalidade PIX (CNPJ 00.031.732/0001-49), sendo que o comprovante do depósito valerá como recibo. De toda forma, feito o depósito, a empresa deve enviar o comprovante ao SJPDF, para o email O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo., indicando a lista dos empregados que tiveram o desconto efetuado.

Parágrafo terceiro – As empresas farão o desconto da Taxa de todos os empregados que estejam em efetiva atividade na empresa (com salário pago pela empresa), quando do fechamento da folha de pagamento referente ao mês de agosto/2025, desde que eles tenham sido admitidos antes de 01/06/2025. Deste modo, não haverá desconto, por exemplo, para os casos de empregados que tenham sido contratados após 31/05/2025, de empregados que tenham sido demitidos antes do fechamento da folha de pagamento de agosto/2025 ou de empregados que estejam em afastamento do trabalho por concessão de benefício previdenciário.

Parágrafo quarto – O jornalista que for contra o desconto deverá registrar sua oposição perante o SJPDF, até o dia 30/06/2025. Essa sua manifestação deverá ocorrer de forma presencial (na sede do SJPDF), por escrito. Feita essa sua manifestação perante o SJPDF dentro do prazo permitido, o jornalista deve comprovar o fato perante o departamento de pessoal da empresa até o dia 10/07/2025, com a entrega de cópia da manifestação de oposição, com o atestado de recebimento pelo SJPDF.

Parágrafo quinto – No caso de adoção de qualquer medida judicial e/ou extrajudicial para reaver ou contestar o desconto a que se refere esta cláusula, o Sindicato dos Jornalistas se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado, por escrito, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa.
Parágrafo sexto – Por tratar-se de contribuição que diz respeito exclusivamente aos trabalhadores, o Sindicato Laboral assume a inteira responsabilidade pela instituição da referida contribuição e do seu desconto, comprometendo-se a ressarcir o SINTERJ/DF ou as empresas por ele representadas por qualquer e eventual prejuízo que estes venham a sofrer decorrente de tal contribuição e desconto ou até mesmo da assinatura desta Convenção Coletiva com a presente cláusula. No entanto, as empresas poderão ser responsabilizadas caso tenham efetuado o desconto sem a prévia autorização do empregado ou quando tenham descontado valor superior ao permitido.

 

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